ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO PEIXE DOURADO
CAPÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, FINS
Art.
1º
- O INSTITUTO PEIXE DOURADO, fundado em __/__/2021, com sede na Rua ...,
n.º..., ........, Piraúba – MG, CEP: 36.170-000 e foro na Cidade de Guarani-MG,
é uma associação civil, beneficente, de direito privado, sem fins econômicos,
de duração por tempo indeterminado, de assistência social, de atendimento, de
defesa e garantia de direitos, que reger-se-á, nos termos deste estatuto,
disposições legais e normas regimentais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º -
A instituição tem por objetivo e finalidade a promoção de atividades de
relevância pública e social, a saber:
b) Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
c) Promoção do voluntariado e da integração ao mercado de trabalho;
d) Promoção de atividades que visam o desenvolvimento pessoal e intelectual;
e) Promoção de atividades equivalentes aos de centros de convivência;
f) Incentivo e promoção de programas e projetos assistenciais socioeducativos;
g) Promoção da educação regular e/ou atividade de ensino complementar;
h) Execução de programas de aprendizagem, bem como, apoio a práticas complementares de profissionalização e aprimoramento profissional;
i) Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
j) Promoção da preservação da saúde física e mental, dos vínculos familiares e comunitários, do aperfeiçoamento moral, intelectual, cultural e social;
k) Promoção dos direitos à liberdade, à dignidade, políticos, individuais e sociais.
l) Representação da comunidade junto a órgãos públicos e privados, no atendimento de suas reivindicações
m) Promoção de atividades culturais, tais como apresentações teatrais, musicais, de dança, exposições de artes plásticas, eventos literários, dentre outras; bem como promover o ensino e o treinamento de crianças, adolescentes, jovens e adultos nas citadas áreas, com ênfase nas artes cênicas
n) Difundir a arte como meio de integração social;
o) Incentivar e promover a cultura defesa do patrimônio histórico e artístico;
p) Promover programas ambientais, a defesa, a preservação e conservação do meio ambiente e incentivar o desenvolvimento sustentável e a economia solidária; VI. Promover atividades, programas de esporte, lazer e atividades recreativas;
q) Promover o empreendedorismo;
r) Promover de programas de desenvolvimento econômico e social;
s) Planejar, promover e executar Seminários, feiras, cursos, palestras, eventos sociais e culturais em todos os tipos de festividades regionais, ligados a assuntos de interesse cultural, artístico, educativo, social e ambiental;
t) Elabora e executar projetos e programas de economia solidária, voltadas para pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social;
u) cooperar com as autoridades, associações, em tudo que interessar direta ou indiretamente aos associados e à comunidade;
Art. 3º – No desenvolvimento de suas atividades, a instituição prestará serviços, realizará ações socioassistenciais, de forma gratuita, permanente, continuada e planejada, a seus usuários e a quem deles necessitar, atendendo o princípio da universalidade de atendimento, não direcionando suas atividades exclusivamente para seus associados (as), sem distinção de raça, cor, religião, etnia (Art. 2º, Lei 12.101/2009), observando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e sem qualquer exigência de contraprestação.
Art.
4º
- A instituição poderá ter um
regimento interno que aprovado pela assembleia geral, disciplinará o seu
funcionamento.
Parágrafo único - A fim
de cumprir suas finalidades, a instituição poderá organizar-se em tantas
unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se
regerão pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO
DOS ASSOCIADOS
Art. 5º -
Podem associar-se ao INSTITUTO PEIXE DOURADO as pessoas físicas maiores
e capazes para atos civis que residam na área do município de Piraúba,
profissionais liberais, religiosos, leigos, pessoas que exerçam atividades de
direito público e privado e de caráter assistencial.
Parágrafo Único - A
qualidade de associado é adquirida mediante solicitação e de registro formal por escrito.
Art. 6º -
Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações pela Associação.
Art. 7º -
Haverá as seguintes classes de sócios:
a)
FUNDADORES – Os membros que subscreveram a
ata de fundação;
b)
EFETIVO – Aqueles admitidos de acordo com
o Artigo 5º e seu parágrafo único;
c)
HONORÁRIOS – Aqueles que tendo prestado
inestimáveis serviços à Associação, sejam reconhecidos em Assembleia Geral
dignos de honraria;
d)
CONTRIBUINTES – aqueles que realmente
contribuem para a Associação, doando mensalmente ou a critério de novo sistema
a ser adotado, alimentos, dinheiro em espécie, medicamentos ou outras
contribuições espontâneas.
Art. 8º
- São direitos dos associados:
a)
Tomar parte das Assembleias Gerais,
discutir, propor, deliberar, votar, ser votado;
b)
Utilizar os serviços mantidos pela
Associação;
c)
Participar das atividades programadas pela
Associação;
d)
Fazer parte das comissões de trabalho,
representar, participar de núcleos, conselhos e departamentos instituídos pela
Diretoria Executiva;
e)
Propor a Diretoria Executiva medidas de
interesse da Associação;
f)
Desligar-se a qualquer tempo da Associação,
mediante comunicação por escrito.
Art. 9º -
São deveres dos associados:
a) Cumprir
as disposições deste Estatuto e respeitar as decisões tomadas pelo órgão de
Administração;
b) Zelar
pelos interesses da Associação;
c) Contribuir
mensalmente para a Associação;
d) Cumprir
pontualmente os compromissos assumidos;
e) Comparecer;
quando convocado, às reuniões da Associação;
f) Solicitar,
por escrito, seu desligamento, quando de seu interesse;
g) Participar,
direta ou indiretamente, de todas ações que objetivarem os engrandecimentos da
Associação.
§ 1º - A demissão dar-se-á a pedido do associado, mediante carta dirigida à Diretoria da Instituição, não podendo ser negada.
§ 2º - A exclusão será aplicada pela
Diretoria com o aval da Assembleia Geral e ocorrerá por morte física ou por
infração de qualquer disposição legal ou estatutária, 10 (dez) dias após o
associado ter sido notificado por escrito.
CAPÍTULO
III
SEÇÃO
I
DOS
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 11 –
A Associação, será dirigido pelos seguintes órgãos:
a)
Assembleia Geral
b)
Diretoria Executiva
c)
Conselho Fiscal
Parágrafo
Único: A Associação
não
remunera, nem concede vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus
diretores, sócios, associados, conselheiros, instituidores, benfeitores ou
equivalentes, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão
das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos
respectivos atos constitutivos.
SEÇÃO II
DA
ASSEMBLEIA GERAL
Art. 12 -
A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação. As deliberações serão
tomadas com aprovação da maioria dos presentes, através de declaração oral.
§ 1º - A Assembleia Geral
reúne-se ordinariamente por convocação da Diretoria Executiva;
§ 2º - A convocação será
através de edital, com (30) trinta dias de antecedência, contendo: local, hora,
e o dia;
§ 3º - Para participar da
Assembleia para efeito de voto, somente os membros que participem da Associação
há mais de (6) seis meses estarão habilitados.
§ 4º - A Assembleia
reunida delibera:
a)
Em primeira convocação com maioria
absoluta;
b)
Em segunda e última convocação com
qualquer número de membros presentes.
§ 5º - Poderá presidir a
Assembleia Geral qualquer membro escolhido por aclamação dos presentes. Poderá
o escolhido determinar um secretário para os trabalhos de secretaria, dentre os
presentes.
§ 6º - A Assembleia Geral
reunir-se-á na segunda quinzena de dezembro, para eleger nova Diretoria
Executiva e o Conselho Fiscal, ou em caso de a comunidade solicitar.
§ 7º - Compete
privativamente a Assembleia Geral:
a)
Reformar o estatuto;
b)
Eleger ou destituir a qualquer tempo a
Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
c)
Autorizar a realização de empréstimos e
outras obrigações pecuniárias e constituição de garantias;
d)
Autorizar a alienação de bens obsoletos ou
sem utilidade;
e) Aprovar o balanço financeiro;
f) Aprovar a criação de fundos;
g)
Decidir sobre a extinção da Associação;
h)
Aprovar o regimento interno.
SEÇÃO III
DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 13 -
A Diretoria Executiva será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, 1º e
2º Secretário, e 1º e 2º Tesoureiro, dentre os membros da Associação, com
mandato de três anos, podendo ser reeleitos.
Art. 14 -
A Diretoria Executiva reunir-se-á uma vez por mês, para exame e estudo das
questões administrativas e sociais, lavrando-se ata circunstanciada para
validade de suas decisões e deliberações; e extraordinariamente sempre que as
circunstâncias o exigirem.
Art. 15 -
As reuniões da Diretoria Executiva serão presididas pelo Presidente.
Art. 16 -
As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples.
Art. 17 -
Compete a Diretoria Executiva:
a)
Elaborar
e executar programa anual de atividades;
b)
Elaborar
e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual;
c)
Entrosar-se
com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de
interesse comum;
d)
Contratar
e demitir funcionários;
e)
Convocar
a assembleia geral;
f)
Decidir
sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;
g)
Expedir
o regimento interno da Associação;
h)
Solucionar
os casos omissos neste estatuto.
Art. 18-
Compete ao Presidente:
a)
Representar a Associação ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele;
b)
Proteger o patrimônio da Associação;
c)
Alienar a concordância com a Assembleia Geral,
bens obsoletos ou sem utilidade para a comunidade;
d)
Realizar contratação de empréstimos ou
outras obrigações pecuniárias;
e)
Receber doações de associações sem Fins
Econômicos, Governos Municipais, Estaduais, Federais, Particulares, Religiosos;
f)
Assinar com o Tesoureiro, balancetes,
cheques de retiradas e pagamentos, ou por quem determinado o for;
g)
Movimentar contas bancárias, com o
Tesoureiro;
h)
Assinar balanços mensais ou anuais, com o
Tesoureiro;
i)
Assinar com o Secretário, correspondência
de interesse da Associação.
Art. 19 -
Compete ao Vice-Presidente:
a)
Substituir
o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b)
Assumir
o mandato, em caso de vacância, até a eleição da nova diretoria;
c)
Prestar,
de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
Art. 20 -
Compete ao 1º Secretário:
a)
Organizar todos os assuntos de Secretaria;
b)
Assinar juntamente com o presidente a
correspondência;
c)
Secretariar as reuniões da Diretoria e
Assembleia Geral e redigir as atas.
Art. 21 -
Compete ao 2º Secretário:
a)
Substituir
o primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
b)
Assumir
o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
c)
prestar,
de modo geral, a sua colaboração ao primeiro secretário.
Art. 22 -
Compete ao 1º Tesoureiro:
a)
Pagar
as contas autorizadas pelo Presidente;
b)
Apresentar
relatórios de receita e despesas sempre que forem solicitados;
c)
apresentar
relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
d)
Apresentar
semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
e)
Conservar,
sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
f)
Manter
todo o numerário em estabelecimento de crédito;
g)
assinar,
com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que
apresentem obrigações financeiras da Associação;
h)
substituir
o presidente e o Vice-Presidente na falta destes.
Art. 23 -
Compete ao 2º Tesoureiro:
a)
Substituir
o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
b)
Assumir
o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
c)
prestar,
de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
SEÇÃO
IV
DO
CONSELHO FISCAL
Art. 24-
O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros, e seus respectivos
suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
§ 1º-
O mandato do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, e coincidirá com o mandato
da Diretoria Executiva.
Art.
25 - Compete ao Conselho Fiscal:
a)
Examinar
os livros de escrituração da Associação;
b)
Examinar
o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
c)
Apreciar
relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
d)
Opinar
sobre a aquisição e alienação de bens.
CAPÍTULO
IV
DAS
ELEIÇÕES E PROCESSO ELEITORAL
Art. 26 -
O processo eleitoral iniciar-se-á no primeiro dia de dezembro, devendo
encerrar-se dentro do mesmo mês, compreendendo as seguintes fases:
I – Registro das chapas;
II – Votação;
III- Apuração; e
IV – Proclamação dos eleitos.
Art.
27
- O registro das chapas deverá ser feito dentro dos 10 (dez) primeiros dias do
mês de dezembro, mediante requerimento que conterá: Nome, endereço e assinatura
dos candidatos à Diretoria e ao Conselho Fiscal.
Art.
28 -
Recebido o requerimento, o Conselho Fiscal verificará se está de acordo com o
estatuto social e se os requerentes a candidatos preenchem as condições de
eleitores e elegíveis, respectivamente.
§ 1.º - São considerados
eleitores os associados inscritos há mais de seis meses na Associação e que
tenham participado de 60% (sessenta por cento) pelo menos, das assembleias
gerais realizadas nesse período, e que estejam em dia com a contribuição
associativa, estipulada pela Diretoria;
§ 2.º - São considerados
elegíveis, os associados em dia com o pagamento das taxas de contribuição,
inscritos há mais de doze meses na Associação e que tenham participado de 70%
(setenta por cento) pelo menos, das assembleias gerais realizadas nesse
período;
§ 3.º - A Diretoria
fornecerá ao Conselho Fiscal todos os elementos necessários à averiguação
dessas condições, assim como tomará todas as medidas solicitadas pelo Conselho
Fiscal para o transcurso normal do processo eleitoral;
§ 4.º - Poderão inscrever-se quantas chapas quiserem, vedada
a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa;
Art.
29 -
A votação e apuração dos votos e a proclamação dos eleitos realizar-se-ão em
Assembleia Geral, com observância das seguintes normas:
I – Assegurar-se-ão o
sigilo e a pessoalidade do voto, assim como a inviolabilidade das urnas;
II - O votante se
identificará de modo a permitir a verificação de sua condição de associado
eleitor;
III – A apuração
realizar-se-á imediata e ininterruptamente após o término da votação, sob a
fiscalização dos candidatos, assegurando a exatidão dos resultados;
IV – Apurados os votos, o
Conselho Fiscal proclamará os eleitos;
V- O Voto será unitário, direto e
secreto;
VI - Será obrigatório o
uso de cédula única;
VII - As chapas
concorrentes poderão indicar um fiscal para acompanhar as eleições e a
apuração;
VIII - Os membros do
Conselho Fiscal, poderão baixar regulamento para disciplinar o processo
eleitoral.
Art.
30 -
Considerar-se-ão eleitos os candidatos cuja chapa obtiver a maioria dos votos,
excluídos os votos em brancos e nulos.
Art.
31 -
A posse dos eleitos se dará no mesmo dia em que ocorrer a eleição, a votação, a
apuração dos votos e a proclamação dos eleitos.
Art. 32
– No caso de se inscrever aos cargos eletivos uma única chapa, a mesma será
eleita por aclamação, desde que os membros cumpram os requisitos previsto no
art. 28.
CAPÍTULO
V
DO
PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
Art. 33 -
O Patrimônio da Instituição é ilimitado e constituído por todos os bens e
direitos que possui, ou vier possuir, a saber:
a)
Bens móveis e imóveis adquiridos;
b)
Doações, heranças ou legados de pessoas
físicas e ou jurídicas;
c)
Doações dos poderes públicos.
§ Único – Nenhum dos bens
pertencentes a Associação poderá ser alienado, vendido, hipotecado ou penhorado
sem expressa autorização da Assembleia Geral.
Art. 34 - Em caso de
dissolução ou extinção da Associação, os bens e/ou patrimônios remanescentes
serão transferidos a outra pessoa jurídica, sem fins lucrativos, de igual
natureza, que preencha os requisitos da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 e
cujo objetivo social seja, preferencialmente, o mesmo. Inexistindo, a uma Associação
pública.
Art. 35 -
Constituem recursos financeiros da Associação:
a) Provenientes de contratos, convênios, termos de
colaboração e de fomento;
b) Auxílios, contribuições e subvenções da União, Estado,
Município ou autarquias;
c) Captação de incentivos e renúncias fiscais.
2º
– Receitas Privadas, tais como:
a) Anuidades, patrocínios, contribuições e doações recebidas
de pessoas físicas e jurídicas ou outras rendas em seu favor constituídas por
terceiros;
b) Usufrutos, legados, heranças, doações, dotações e recursos
nacionais e estrangeiros que lhe forem conferidos;
c) Rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
d) Rendimentos decorrentes de aplicações financeiras,
títulos, ações ou outras receitas financeiras de sua propriedade;
e) Convênios celebrados com instituições privadas, nacionais
ou estrangeiras.
3º
- Recursos Próprios:
a) Contribuições de associados;
b) Rendimentos derivado de locações e/ou arrendamentos de
imóveis próprios ou de terceiros;
c) Receitas advindas de atividades-meio;
d) Outros de qualquer ordem ou de similares naturezas.
4º
– Receitas de Programas de Geração de renda, tais como:
a) Receitas decorrentes da venda de bens e
serviços em geral, decorrentes de atividade-meio, como: administração de
programas sociais públicos e privados;
b) Eventos em geral, como festas e
jantares.
CAPÍTULO
VI
CONDIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
36 – A Associação, não distribui resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou
pretexto;
Art.
37 - A Associação, aplica integralmente suas rendas,
recursos e eventual superávit na manutenção e desenvolvimento dos objetivos
institucionais no território nacional.
Parágrafo Único: A Associação poderá também optar pela criação de
fundo patrimonial ou fundo de reserva;
Art. 38 - A Associação aplica os
recursos advindos dos poderes públicos em conformidade ao estabelecido nos
termos de colaboração, de fomento, de cooperação e legislação aplicável;
Art. 39 – A Associação mantém
escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as
Normas Brasileiras de Contabilidade;
Art. 40 - A Associação não participa em campanhas de interesse
político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas;
Art. 41 - A Associação conserva em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez)
anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a
aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizadas que
impliquem modificação da situação patrimonial;
Art.
42 - A Associação cumpre as obrigações acessórias estabelecidas na
legislação tributária;
Art.
43 -
A Associação será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à
continuação de suas atividades.
Art.
44
- O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de
2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia geral, especialmente convocada
para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações
seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 45 -
Os casos omissos serão discutidos e decididos pela Diretoria Executiva.
Piraúba,
... de ... de 2021.
_____________________________________________
......
Presidente
_____________________________________________
.......
Secretária
_____________________________________________
.........
Advogado
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